O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2015 79

moderadoras, no regulamento de transportes não urgente de doentes, no acesso aos medicamentos e

medicamentos órfãos, às ajudas técnicas e dispositivos médicos e no acesso aos atestados multiusos de

incapacidade. A que acresce o facto de muitas entidades patronais continuarem a não potenciar as

capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica ou com deficiência, não tendo preocupações com a

adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas. Muitos despedem os doentes

crónicos assim que tenham conhecimento dessas especificidades, desrespeitando os direitos destes

trabalhadores.

O PCP entende e tem defendido que a criação do Estatuto do Doente Crónica e a revisão da tabela

nacional de incapacidades e funcionalidades de saúde, com a integração de um conjunto de mecanismos

legais na vertente da saúde e das condições de trabalho é fundamental para a inclusão das pessoas com

doenças crónicas e com deficiência a nível social e laboral, o acesso justo à aposentação e na garantia do

acesso a todos os cuidados de saúde em tempo útil.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de

Resolução.

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da

Constituição, as seguintes medidas:

1. Que seja efetivamente reconhecida e implementada a circular normativa emanada pela Direção Geral

de Saúde sobre a avaliação da incapacidade dos doentes com Fibromialgia;

2. Seja implementada uma tabela de incapacidades e funcionalidades em saúde que seja sensível às

incapacidades decorrentes desta doença crónica;

3. Atendendo à importância dos cuidados primários invista na sensibilização e formação dos profissionais

de saúde para a realidade das doenças crónicas e das pessoas com deficiência em geral e para a Fibromialgia

em particular;

4. Assegure o acesso gratuito aos medicamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do

doente fibromiálgico;

5. Assegure que o Serviço Nacional de Saúde prescreva tratamentos de hidroterapia aos doentes

fibromiálgicos;

6. Crie para o doente fibromiálgico as condições necessárias à aquisição das ajudas técnicas com vista a

atenuar as consequências e impedir o agravamento da sua situação clínica;

7. Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o posto de trabalho e as funções a

desempenhar às especificidades concretas do trabalhador com fibromialgia;

8. Promova a regulamentação do horário de trabalho, que preveja períodos alargados de pausa e isenção

de horário de trabalho específico, atendendo às especificidades decorrentes do trabalhador com fibromialgia;

9. Garanta um procedimento revestido de especiais garantias de proteção dos trabalhadores nos casos de

cessação do contrato de trabalho com respeito pelo princípio da proibição de despedimentos sem justa causa;

10. Garanta a antecipação da idade da reforma sem quaisquer penalizações para os trabalhadores com

deficiência ou doença crónica nos casos em que tal situação seja motivada pela incapacidade ou invalidez.

Assembleia da República,5 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz; Paula Santos; Rita Rato; Diana Ferreira; Francisco Lopes; João

Ramos; Miguel Tiago; Paulo Sá; Bruno Dias; David Costa; Lurdes Ribeiro; João Oliveira; António Filipe;

Jerónimo de Sousa.

—————

Páginas Relacionadas
Página 0059:
5 DE JUNHO DE 2015 59 a) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 60 Esta afirmação não tem, contudo, encontrado sempre eco n
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE JUNHO DE 2015 61 plasmado em anexo à presente proposta de lei. Na construção d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE JUNHO DE 2015 63 Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 64 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE JUNHO DE 2015 65 4 — Podem ainda beneficiar das medidas previstas no presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66 Artigo 8.º Princípio da informação
Pág.Página 66
Página 0067:
5 DE JUNHO DE 2015 67 3 — No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à v
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68 Artigo 13.º Assistência específica à vítima <
Pág.Página 68
Página 0069:
5 DE JUNHO DE 2015 69 Artigo 18.º Gabinetes de atendimento e informação à ví
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70 b) Prestação de declarações para memória futura, nos ter
Pág.Página 70
Página 0071:
5 DE JUNHO DE 2015 71 Artigo 25.º Acesso a estruturas de acolhimento
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72 Artigo 30.º Articulação com outras disposições le
Pág.Página 72