O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 90

Em Portugal, o risco de pobreza e a privação atingem principalmente os grupos mais vulneráveis, em

particular as crianças e jovens, e de entre estas, as que se inserem em famílias monoparentais.

No quadro da União Europeia (UE), especificamente nos objetivos da estratégia Europa 2020, Portugal

definiu um conjunto de objetivos, em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza e a exclusão

social, tendo adotado neste último objetivo, como meta nacional, retirar, pelo menos, 200 mil pessoas em

situação de pobreza até 2020 (face a 2008).

Todos os indicadores sociais demonstram índices de pobreza e desigualdade preocupantes e dos mais

elevados na UE. Em 2013, 24,5% da população europeia (UE27) era considerada como estando em risco de

pobreza e/ou exclusão social, de acordo com a definição adotada pela Estratégia 2020. O valor registado para

Portugal era de 27,5%, estando apenas 9 países em pior situação, entre os quais Roménia, Bulgária, Hungria,

Lituânia ou Grécia. Por outro lado, cerca de 10,9% dos portugueses encontravam-se em situação de privação

material severa no ano de 2013, enquanto a média europeia (UE27) se situava em 9,6%.

Tendo em conta a realidade da pobreza e das desigualdades em Portugal e um cada vez maior consenso

das organizações não-governamentais que trabalham nesta área sobre a necessidade da definição de uma

estratégia nacional para a erradicação da pobreza, é essencial mobilizar o país para uma verdadeira estratégia

que pugne pela promoção da coesão social, pela erradicação da pobreza e pelo combate às desigualdades.

Tendo o Governo um papel determinante na definição desta estratégia, é dever da Assembleia da República

assumir um papel mais ativo através do reforço da sua capacidade de acompanhamento, de monitorização e

de avaliação da situação social.

Estas políticas devem dar prioridade ao fenómeno da pobreza das crianças e dos jovens, tendo por objetivo

quebrar o ciclo geracional de perpetuação da pobreza e da exclusão social, bem como focalizar-se nos grupos

mais vulneráveis, como as crianças e jovens em risco de pobreza, as famílias monoparentais, os

trabalhadores pobres, os jovens com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, os desempregados de

muito longa duração, as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas em situação de grande

dependência.

Políticas educativas adequadas, como instrumento decisivo de promoção da mobilidade social e da

igualdade de oportunidades, e medidas nas áreas da saúde e da habitação, determinantes no acesso aos

bens e serviços públicos essenciais, são necessariamente prioritárias no âmbito de uma estratégia de

promoção da coesão social, de erradicação da pobreza e de combate às desigualdades.

A Assembleia da República manifestou já por diversas vezes preocupação com o problema da pobreza e

com as desigualdades em Portugal, recomendando ao Governo a promoção de medidas de coesão social,

designadamente através da Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de março, que

determinou o “Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal”, assumindo a missão especifica de

observação permanente e acompanhamento da situação da pobreza em Portugal, ou da Resolução da

Assembleia da República n.º 31/2008, de 23 de julho, que “Recomendou a definição de um limiar de pobreza e

a avaliação das politicas públicas destinadas à sua erradicação”. Mais recentemente, através da Resolução da

Assembleia da República n.º 74/2013, de 3 de junho, recomendou ao Governo “que assuma uma posição

concertada de debate nas várias instâncias europeias, no sentido de alertar a União Europeia para o reforço

de meios e legitimidade visando a superação de impasses e o aperfeiçoamento de um quadro de confiança e

da estabilidade na relação entre os Estados membros da União Europeia, bem como de adesão duradoura

dos seus cidadãos”, uma estratégia e desenvolvimento sustentado assente designadamente na “Promoção do

emprego e da inclusão social, bem como dos apoios à mobilidade laboral e ao combate à pobreza (…) ”.

Neste contexto, e sem prejuízo das competências específicas das comissões parlamentares permanentes

regularmente em funcionamento, os deputados do Partido Socialista consideram que a Assembleia da

República deve reforçar a sua capacidade de acompanhamento e monitorização da situação social,

salvaguardando a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos portugueses, enquanto tarefa

fundamental do Estado português.

Tendo como principais objetivos acompanhar, monitorizar e avaliar, de forma contínua, as medidas

definidas pelo Governo que se enquadrem no âmbito de uma estratégia de promoção da coesão social, de

combate à pobreza e às desigualdades, a Assembleia da República, enquanto órgão representativo de todos

Páginas Relacionadas
Página 0059:
5 DE JUNHO DE 2015 59 a) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 60 Esta afirmação não tem, contudo, encontrado sempre eco n
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE JUNHO DE 2015 61 plasmado em anexo à presente proposta de lei. Na construção d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE JUNHO DE 2015 63 Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 64 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE JUNHO DE 2015 65 4 — Podem ainda beneficiar das medidas previstas no presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66 Artigo 8.º Princípio da informação
Pág.Página 66
Página 0067:
5 DE JUNHO DE 2015 67 3 — No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à v
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68 Artigo 13.º Assistência específica à vítima <
Pág.Página 68
Página 0069:
5 DE JUNHO DE 2015 69 Artigo 18.º Gabinetes de atendimento e informação à ví
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70 b) Prestação de declarações para memória futura, nos ter
Pág.Página 70
Página 0071:
5 DE JUNHO DE 2015 71 Artigo 25.º Acesso a estruturas de acolhimento
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72 Artigo 30.º Articulação com outras disposições le
Pág.Página 72