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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 380/XII (2.ª) deu entrada a 15 de março, tendo sido admitido no dia 19, data em que

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na

generalidade.

Em reunião ocorrida igualmente a 19 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento

da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Sr.

Deputado Pedro Nuno Santos (PS).

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende criar “uma taxa travão,

impedindo as instituições financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos

empréstimos a empresas até um milhão de euros”, reduzindo a taxa de financiamento das empresas para 4,67%.

Recordam os proponentes que as empresas enfrentam graves dificuldades no acesso ao financiamento, a

que acrescem “as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos portugueses”, que são (nas novas operações

junto das empresas) as segundas mais altas da Europa. Considera o BE que não há “justificação para a prática

de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco Central

Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos”. Os

proponentes sublinham, ainda, os impactos negativos na economia resultantes, nomeadamente, dos problemas

de liquidez das empresas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei.

Porém, a produção de efeitos só terá lugar após a regulamentação prevista no artigo 5.º, dispondo o

Governo de um prazo máximo de 30 dias.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa defende a criação de uma taxa travão que impeça as instituições financeiras de exigir

taxas de juro superiores a 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até um milhão de euros.

Segundo a exposição de motivos, se este regime fosse implementado seria um contributo decisivo para o

aumento da liquidez cedida às micro, pequenas e médias empresas.

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