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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22

b) Desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas;

c) Desenvolvimento de atividades técnicas e científicas com entidades educacionais, culturais e sociais.

2 – São ainda considerados objetivos específicos da Escola de Dança da CNB:

a) A formação de bailarinos, com base em técnica clássica, visando o desenvolvimento de qualidades

artísticas que permitam integração nos quadros da CNB ou de outra companhia de dança;

b) Assegurar uma formação que garanta a aprendizagem de um reportório amplo e diversificado incluindo a

tradição da dança clássica e as obras de coreógrafos contemporâneos;

c) Garantir um espaço identitário da formação da dança em Portugal com particular ligação ao eixo artístico

definido para a CNB;

d) Garantir aos alunos um curso multidisciplinar que contemple as diferentes formações em dança, música,

mímica, teatro, história da dança, anatomia e ginástica.

Artigo 23.º

Corpo Docente da Escola de Dança da CNB

O corpo docente da Escola de Dança da CNB deve ser constituído maioritariamente por bailarinos da CNB

em final de carreira ou antigos bailarinos da CNB cuja reconversão profissional tenha ocorrido no âmbito da

própria CNB.

Artigo 24.º

Paralelismo Pedagógico

Excecionando as disciplinas artísticas, os cursos da escola de dança da CNB funcionam em paralelismo

pedagógico com o plano curricular da escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO VII

Normas Finais

Artigo 25.º

Norma Regulamentar

O Governo procede à regulamentação do previsto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias —

Carla Cruz — António Filipe — David Costa — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa

— João Ramos

———

PROPOSTA DE LEI N.º 344/XII (4.ª)

FIXA AS NOVAS TAXAS DE IVA A VIGORAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

O artigo 184.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015,

alterou o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, estabelecendo um novo limite de

30% para a redução das taxas nacionais a vigorar nas regiões autónomas.

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