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11 DE JUNHO DE 2015 25

querem de excelência, dar um sinal claro e objetivo de valorização da missão legal que lhes está superiormente

confiada, designadamente no que respeita a uma nova estrutura indiciária do sistema remuneratório e à

dignificação das carreiras, dos sistemas de avaliação de desempenho e do estatuto funcional.

Em suma, cumpre, agora, e face a uma conjuntura particularmente exigente, vide a ameaça representada

pelo terrorismo islamista, mas também pela alta criminalidade organizada e pela espionagem clássica e

económica, para só falar nas ameaças ditas tradicionais, preparar o SIRP para os grandes desafios do futuro.

Ademais, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LGTFP), estabeleceu no seu artigo 41.º a necessidade de revisão das carreiras não revistas dos corpos

especiais, onde se integra o pessoal do SIRP, com reflexo na aplicação do artigo 38.º da LGTFP, mormente do

n.º 16 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Efetivamente, o enquadramento legal do estatuto de pessoal e remuneratório do SIRP, cuja regulamentação

revista estava prevista na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, a

qual manteve transitoriamente em vigor o desenvolvimento das carreiras e a respetiva estrutura indiciária,

consagradas no Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro,

245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, no

Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 229/2005, de 29/12, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, encontra-se ultrapassado e pendente de

regulamentação desde 2007, atenta a superveniência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, denominada lei

dos vínculos, carreiras e remunerações (LVCR) e que procedeu a uma profunda reforma do regime de exercício

de funções públicas, suscitando dificuldades na aplicação daquela Lei Orgânica do SG/SIRP, do SIS e do SIED,

dada, além do mais, a sua imperativa norma de prevalência sobre os regimes gerais e especiais.

A entrada em vigor da LVCR, em 2008, tornou imperativa a compatibilização da legislação estatutária do

pessoal do SIRP, quer no sentido da sua modernização administrativa, mormente acolhendo a avaliação de

desempenho, com as necessárias adaptações, quer no sentido da salvaguarda do regime excecional do SIRP,

nos vetores em que isso é incontornável.

A recente aprovação da LGTFP veio reiterar a necessidade de revisão das carreiras especiais do SIRP,

objetivo primeiro a que se procede com a apresentação da presente proposta de lei.

No mesmo ato, cumpre-se a disposição constitucional de reserva absoluta de competência legislativa

parlamentar para a aprovação do regime do SIRP enquanto regime de lei integral, como se encontra sufragado

por reputados constitucionalistas e legistas.

Visa-se, no mesmo ensejo, elaborar uma lei para os próximos 10 anos, que confira robustez ao quadro legal

dos serviços do SIRP, integrando o conteúdo da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014,

de 13 de agosto, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e das Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de

agosto, aprovando um diploma único, segundo o procedimento constitucional de lei orgânica, cujo valor

reforçado consagra a prevalência do regime do SIRP sobre os regimes legais gerais.

Neste contexto, confere-se nova sistemática aos conteúdos da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto. Assim:

 No Título I estabelece-se: (i) o âmbito, natureza e finalidades do SIRP, bem como (ii) os princípios gerais

que norteiam a atividade de produção de informações, com particular referência à tutela do processamento

informatizado dos dados pessoais e ao regime especial de segredo de Estado do Sistema, e (iii) os órgãos de

fiscalização externa, de caráter independente e com a responsabilidade dedicada ao controlo da legalidade da

atuação do SIRP, com especial relevo para a proposta de previsão da Comissão de Controlo Prévio para a

apreciação de pedidos de medidas operacionais com especial importância para a possibilidade de acesso a

metadados;

 No Título II prevê-se: (i) a orgânica do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns e dos dois serviços de

informações, o SIS e o SIED, cujos centros de dados têm completa autonomia; (ii) a estrutura do sistema de

informações nacional (SIRP), em sentido estrito: órgãos de direção e controlo; órgãos de coordenação e

consulta; organização dos serviços - serviços centralizados; disposições financeiras; serviços operacionais;

 No Título III consagra-se, pela primeira vez, o estatuto de pessoal do SIRP, definindo com clareza os

ónus, deveres, responsabilidades, direitos e benefícios associados à condição de oficial do SIRP, pessoal de

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