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11 DE JUNHO DE 2015 29

Artigo 3.°

Estrutura

1 - O SIRP é constituído por órgãos independentes de fiscalização, por órgãos de direção e controlo, por

órgãos de coordenação e consulta, bem como pelos serviços de informações e respetivas Estruturas Comuns.

2 - São órgãos do SIRP:

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;

c) A Comissão de Controlo Prévio;

d) O Primeiro-Ministro;

e) O Conselho Superior de Informações;

f) O Secretário-Geral;

g) O Conselho Consultivo de Informações.

3 - Integram o SIRP os seguintes serviços públicos:

a) O Serviço de Informações de Segurança, doravante designado por SIS;

b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, doravante designado por SIED;

c) As Estruturas Comuns.

4 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças

Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

5 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao exercício dos poderes dos

órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime especial de segredo de Estado e ao dever de sigilo

reforçado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às atividades de produção de informações no âmbito

específico das missões das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - As atribuições dos serviços de informações realizam-se no quadro das orientações e prioridades

definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, sob a direção superior, inspeção,

superintendência e coordenação do Secretário-Geral.

2 - Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão

de informações:

a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna

e externa do Estado Português;

b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento

das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e

c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a proliferação, a espionagem, o terrorismo, a criminalidade altamente

organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o

Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido.

3 - Os serviços do SIRP podem ainda desenvolver ações de formação e de sensibilização no quadro da

segurança nacional e no âmbito da cooperação internacional, estabelecer parcerias com serviços congéneres

e com universidades e centros de investigação credenciados, e editar publicações especializadas.

4 - No quadro das suas missões de segurança nacional, os serviços do SIRP realizam as perícias de

segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os relatórios de segurança que lhes sejam

superiormente requeridos e colaboram, nos termos legais, nas ações de credenciação de segurança da

Autoridade Nacional de Segurança.

5 - O SIRP pode cooperar com organismos congéneres estrangeiros e ser convocado a participar em

operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, bem como em missões de

cooperação internacional.

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