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11 DE JUNHO DE 2015 31

4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do SIRP não impede o cumprimento do dever de

informação interna e de notificação dos atos aos administrados, nos termos do Código de Procedimento

Administrativo.

5 - O cumprimento por parte do SIRP de obrigações legais de prestação de dados ou informação, ainda que

agregada e estatística, sobre o pessoal e a atividade dos serviços de informações e das Estruturas Comuns

processa-se através do Primeiro-Ministro para salvaguarda da informação classificada.

6 - Os órgãos de fiscalização do SIRP conhecem e acompanham a execução dos regulamentos

administrativos do SIRP, nos termos das respetivas normas de competência especializada.

SECÇÃO II

Da cooperação

Artigo 9.°

Cooperação institucional

1 - Nos termos das orientações superiormente definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos

consultivos do SIRP, impende sobre as Forças Armadas, as forças e serviços de segurança e o Centro Nacional

de Cibersegurança um dever reforçado de cooperação com os serviços de informações.

2 - O dever de cooperação institucional previsto no número anterior obriga, nomeadamente, a facultar ao

SIS e ao SIED todas as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, direta ou

indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da

segurança externa e interna do Estado Português, designadamente a prevenção da sabotagem, da proliferação,

do terrorismo e o ciberterrorismo, da espionagem e ciberespionagem, do cibercrime e do crime organizado

transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito

constitucionalmente estabelecido.

3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, das orientações gerais

de política externa e dentro dos limites suas atribuições legais específicas, o SIRP pode, de acordo com as

orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres

e organismos internacionais.

Artigo 10.º

Dever geral de colaboração

1 - Os representantes de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, central,

regional e local, ou das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das

empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral,

ao pessoal dirigente e demais pessoal do SIS e do SIED, a colaboração que, justificadamente, lhes for

solicitada.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que

desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das

atribuições do Secretário-Geral, do SIS e do SIED, nomeadamente as pessoas e entidades que exerçam

funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados.

SECÇÃO III

Do processamento de dados pessoais

Artigo 11.º

Autonomia dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa

1 - O SIS e o SIED dispõem de um centro de dados próprio compatível com a natureza do respetivo serviço

para a prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético

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