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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 60

a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente ou do cônjuge.

Artigo 100.º

Regulamento de Colocações e Deslocações

1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de Colocações e

Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e

do SIED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços do SIRP apresentam

as necessidades de recursos humanos da respetiva unidade orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de

atividades.

3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP, fundamentada em

critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP, procedendo à sua divulgação através da rede

interna.

Artigo 101.º

Compensação por deslocação em serviço

1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a um ano, por mais

de 100 km dentro do continente, tem direito:

a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para

este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam

exclusivamente a cargo do oficial do SIRP.

2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da Administração, seja deslocado do continente para as regiões

autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período superior a um ano, bem como o pessoal

deslocado para o estrangeiro, tem direito:

a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação

e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar, para

gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí

regressem ao exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.

3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º tem

direito ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as equiparações ali previstas e ao abono da

compensação de despesas fixadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 102.º

Subsídio de fixação nas regiões autónomas

O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas tem direito a um

subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, atualizável anualmente.

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