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11 DE JUNHO DE 2015 65

oficial de ligação do SIRP em organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da

cooperação na segurança e defesa do atlântico norte e do reforço da segurança interna da União Europeia.

2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do SIRP visa a

antecipação e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para a proteção de infraestruturas críticas

e a antecipação de ameaças terroristas, o aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo

internacional e do crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia cooperativa,

nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos competentes do país terceiro beneficiário e

da prestação de assessoria técnica, designadamente no âmbito da legislação e das boas práticas da atividade

de informações para a consolidação do Estado de Direito.

3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira e categoria de origem,

tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, com

base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro,

sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.

4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando

mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar nos

termos do número anterior.

5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em

organismos públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º da Lei de Segurança Interna, aprovada

pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º [Proposta de Lei 286/XII], rege-se quanto ao estatuto

funcional e remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da condição SIRP

pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da salvaguarda do poder de cessação do vínculo

ao SIRP previsto no artigo 95.º.

Artigo 117.º

Missão internacional

1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções de oficial de ligação,

em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por despacho do Secretário-Geral.

2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros o exercício

de funções de representação do País em organismos e instituições internacionais, por pessoal oficial de

informações que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou oficiais de ligação do

SIRP em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços de assistência na doença

da Administração Pública, são comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em

despacho do ministro da tutela.

4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de reconhecido interesse

público, não suspende o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar

os descontos para o subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última remuneração auferida à data do

início de funções.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações mantém o direito à

ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.

6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se pela legislação

aplicável em matéria de direitos, compensação, regalias e imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas

ou às forças e serviços de segurança.

Artigo 118.º

Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP podem ser dadas por

findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser integrado no mapa

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