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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 66

de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as

respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que possuir no serviço de

origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o trabalhador pode optar pela

integração em posição remuneratória igual ou imediatamente superior à que possui à data da cessação de

funções no SIRP, incluindo o suplemento de condição do SIRP.

3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os lugares necessários

para execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir da data de

cessação da comissão de serviço, no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os

lugares se destinam.

SECÇÃO II

Recrutamento e provimento

Artigo 119.º

Início de funções

1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral ou nas

Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua designação ou da data que

nele for mencionada.

2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 120.º

Requisitos gerais de provimento

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a reconhecida idoneidade

cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a cessação do exercício de funções, a deontologia

inerente ao exercício de funções no SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o

exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.

2 - São requisitos gerais de provimento em qualquer lugar do SIRP:

a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;

b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;

d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas

por despacho do Secretário-Geral;

e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela presente lei e demais

legislação aplicável;

f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo

público da riqueza dos titulares de cargos políticos;

g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos termos

previstos na presente lei.

3 - O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento

para os lugares de pessoal dirigente.