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11 DE JUNHO DE 2015 67

Artigo 121.º

Cargos de direção superior

1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são providos por despacho

do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.

2 - A designação do Diretor do SIS é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente

para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela comissão parlamentar competente para

a defesa nacional.

3 - A designação do Diretor do SIED é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela comissão parlamentar

competente para a defesa nacional.

4 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED deve recair

em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada

competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do

cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres

decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os

requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.

5 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de serviço dirigente, que

cessa nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a todo o tempo por conveniência de serviço, sem

aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Artigo 122.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do Secretário-Geral,

ouvidos os respetivos diretores, devendo a escolha recair preferencialmente em pessoal da carreira de oficial

de informações.

2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do SIED, a que

corresponda uma área específica de atividade operacional, cujas competências sejam essencialmente

asseguradas por pessoal integrado na categoria de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal

integrado nessa categoria.

3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho do Secretário-Geral,

de entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove ou seis anos de serviço efetivo, consoante se

trate de cargo de direção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha recair

preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.

4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos de recrutamento dos

titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em licenciaturas específicas e a formação profissional

adequada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, a que corresponda uma

área específica de atividade, cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em

categorias do corpo especial do SIRP de grau de complexidade 2 ou 1, respetivamente, é alargado a pessoal

integrado nessas categorias, sendo as habilitações e a formação profissional exigidas definidas no despacho de

criação das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 123.º

Carta de missão

Com a designação dos titulares dos cargos de direção superior e intermédia de primeiro e de segundo grau,

o Secretário-Geral elabora a respetiva carta de missão individual, subscrita necessariamente pelo dirigente a

título de compromisso de gestão, onde são definidos de forma explícita os objetivos programáticos a atingir no

decurso de funções.

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