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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 68

Artigo 124.º

Recrutamento e seleção

1 - A abertura de processo de recrutamento de pessoal para ingresso nas carreiras especiais do SIRP é da

competência do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, de acordo com o plano quinquenal de

programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP e ponderadas as necessidade de

preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal.

2 - O recrutamento previsto no número anterior é feito por processo de seleção próprio, regulado por

despacho de Secretário-Geral, que garante o respeito pelo princípio do concurso e da igualdade de

oportunidades no acesso às carreiras especiais do SIRP, sem prejuízo das especiais exigências de segurança

e de sigilo que cobrem a atividade do SIRP.

3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação do serviço e as

caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.

SECÇÃO III

Grupos de pessoal e carreiras especiais

Artigo 125.º

Princípios gerais e conteúdos funcionais

1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado nas carreiras especiais

de informações previstas na presente lei.

2 - As carreiras especiais de informações são pluricategoriais.

3 - A caraterização das carreiras em função do número e designação das categorias em que se desdobram,

do conteúdo funcional geral, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de

cada categoria constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 126.º

Grupos de pessoal

O corpo especial do SIRP é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) Oficial de informações, que integra as carreiras de oficial de informações e de oficial adjunto de

informações;

c) Técnico de informações, que integra as carreiras de técnico superior de informações, de técnico-adjunto

de informações e de auxiliar de informações;

d) Técnico de segurança da informação, que integra as carreiras de segurança da informação e de vigilante

da informação.

Artigo 127.º

Corpo dirigente

O SIRP dispõe do corpo de pessoal dirigente constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte

integrante, e compreende os seguintes cargos:

a) Secretário-Geral Adjunto, cargo de direção superior de primeiro grau;

b) Diretor, cargo de direção superior de primeiro grau;

c) Diretor do centro de dados, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

d) Diretor da ENI, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

e) Diretor de Estação, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

f) Diretor de Direção Regional, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

g) Diretor de Departamento Central, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

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