O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 70

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1.

Artigo 130.º

Carreira de técnico superior de informações

1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se

na categoria de técnico superior de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício

de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e o perfil de saúde

funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos uma

língua estrangeira, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período

probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 3.

2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Técnico coordenador de informações de nível 2;

b) Técnico coordenador de informações de nível 1;

c) Técnico superior de informações de nível 2;

d) Técnico superior de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico superior estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de técnico superior de informações de nível 1.

Artigo 131.º

Carreira de técnico-adjunto de informações

1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se

na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e

considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de

técnico de informações de nível 2.

2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Especialista técnico de informações de nível 2;

b) Especialista técnico de informações de nível 1;

c) Técnico-adjunto de informações de nível 3

d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;

e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1.

5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou mais

línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso tecnológico adequado e a carta de condução de

veículos ligeiros.