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12 DE JUNHO DE 2015 3

“Subsecção II-A

Famílias numerosas

Artigo 57.º-A

Conteúdo da isenção

1 — São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do imposto sobre veículos na aquisição

de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo

menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros

com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150g/km, não podendo a isenção ultrapassar o

montante de € 7 800.

3 — O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Artigo 57.º-B

Condições relativas aos agregados familiares

1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar

os agregados constituídos por uma das seguintes situações:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e

bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal

de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à

tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos

nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham

frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino

médio ou superior;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar

meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.”

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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