O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146 4

DECRETO N.º 366/XII (4.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.os 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, E

75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2014, DE 25 DE AGOSTO, E AO

DECRETO-LEI N.º 92/2014, DE 20 DE JUNHO, INTRODUZINDO CLARIFICAÇÕES NOS RESPETIVOS

REGIMES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera:

a) A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais;

b) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais;

c) A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico;

d) A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;

e) O Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais

privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento,

bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 8.º, 10.º, 38.º, 42.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - ………………………………………………..……………………………………………………………….…..….

2 - ………………………………………………..……………………………………………………………….…..….

3 - ………………………………………………..……………………………………………………………….…..….

4 - ………………………………………………..……………………………………………………………………….

5 - Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de

dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Artigo 10.º

[…]

1 - ………………………………………………..………………………………………………………………….…...

2 - ………………………………………………..………………………………………………………………….…...

3 - ………………………………………………..………………………………………………………………….…...

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 2 DECRETO N.º 365/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOS
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE JUNHO DE 2015 3 “Subsecção II-A Famílias numerosas Artig
Pág.Página 3