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12 DE JUNHO DE 2015 5

4 - ………………………………………………..……………………………………………………………………….

5 - Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de

unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.

Artigo 38.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:

a) Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;

b) Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que

prossigam fins não lucrativos de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a

empresa local.

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

Artigo 42.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas

locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e

deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) ………………………………………………….……………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………….……………………………………………………………...;

c) ………………………………………………………………………………………………………………....……...;

d) …………………………………………………………………………………….…………………………………...;

e) ………………………………………………………………………………….……………………………………...;

f) ……………………………………………………………………………….………………………………………....

2 - ………………………………………………………..………………………………………………………………..

Artigo 45.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse

geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das

necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e,

sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência,

tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas áreas da educação, ensino e

formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto;

b) ……………………………………………………………….………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………….………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………….………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………….………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………….………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………….………………………………………………………....

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