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13 DE JUNHO DE 2015 17

públicas por tempo indeterminado. Criaram-se assim incentivos muito importantes para a qualificação dos

docentes no Ensino Superior Politécnico, subsistema que hoje tem um corpo docente muito mais qualificado

que em 2010.

Chegados ao fim do período transitório, os testemunhos trazidos à Assembleia da República por parte de

docentes e associações sindicais revelam que as instituições de ensino superior não têm mostrado igual

entendimento na interpretação e aplicação das normas transitórias, criando situações de desigualdade de

tratamento que não se consideram aceitáveis, ao que se junta a suspensão pelo governo socialista do programa

PROTEC.

Considera-se, por isso, indispensável que seja adotado, entre as instituições de ensino superior, um

entendimento comum quanto à aplicação das referidas normas e que sejam corrigidos os casos de errada

aplicação das mesmas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do

Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. O apuramento, junto das instituições de ensino superior, da situação da aplicação das disposições

transitórias do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico constantes do

Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2. A divulgação de um entendimento quanto à aplicação das referidas disposições tendo em vista esclarecer,

designadamente, os aspetos relacionados com:

a) O número máximo de renovações contratuais, a sua duração e as condições da sua realização;

b) A data limite de vigência dos contratos renovados;

c) A contagem, para os fins relacionados com o período transitório, do tempo de serviço anterior ao início do

mesmo;

d) A data limite para a obtenção do grau de doutor para efeitos da transição;

e) A utilização do título de especialista em substituição da titularidade do grau de doutor para o fim referido

em d).

3. A promoção, em conjunto com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da tomada,

dentro do quadro legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010,

de 13 de maio, das medidas que se revelem necessárias para corrigir situações de deficiente aplicação das

referidas disposições transitórias.

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1528/XII (4.ª)

CONTRA AS PORTAGENS NA A23

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes. Porém, na sequência de um processo de negociação entre o PS e o PSD na XI Legislatura,

ambos os partidos conduziram à decisão governamental de aplicar o princípio do “utilizador-pagador” a todo a

país, de forma cega, incluindo as concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram

sempre consideradas como vias sem portagens. Estão neste caso os troços da A23 entre Videla/Torres Novas

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