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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei institui várias medidas de apoio às pessoas e famílias em situação de dificuldade,

alterando, para esse efeito, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de

agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o Código de Procedimento e Processo

Tributário e o Código de Processo Civil.

2 — A presente lei cria o Observatório Permanente da Pobreza, institui o aumento do salário mínimo nacional,

adita novas verbas à Lista I anexa ao Código do IVA e suspende as atualizações de renda ao abrigo do regime

da renda apoiada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 57.º e 59,º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações

posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta

de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior

à data de desemprego.

Artigo 28.º

Montante do subsídio de desemprego

1 — […].

2 — [Revogado].

3 — […].

4 — […].

Artigo 57.º

Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade

1 — Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, os beneficiários podem

aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 — A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preencham

o prazo de garantia legalmente exigido para acesso à pensão e tenham, à data do desemprego, idade igual ou

superior a 57 anos.

3 — […].

4 — […].

Artigo 59.º

Situações especiais de acesso e prolongamento do subsídio social de desemprego

1 — A concessão do subsídio social de desemprego é prolongada aos beneficiários desta prestação até

serem inseridos no mercado de trabalho nos termos legais em vigor ou completarem a idade de acesso à

pensão de velhice.

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