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13 DE JUNHO DE 2015 5

2 — Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, o reconhecimento do direito

ao subsídio social de desemprego não depende da verificação de prazos de garantia.»

Artigo 3.º

Aumento do Salário Mínimo Nacional

O salário mínimo nacional é fixado em 545€.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 — […].

2 — Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão — rendimentos superiores a 5.

3 — […].

4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares

monoparentais e o montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares com

uma ou mais pessoas em situação de desemprego é majorado em 20%.

5 — […].

6 — […].

7— […].

8 — […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12, 2.16 e 2.32 com a seguinte redação:

2.12 – Eletricidade.

2.16 — Gás natural.

2.32 – Gás em garrafa (butano e propano).

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações posteriores, que passa a ter a

seguinte redação:

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