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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6

«Artigo 5.º

Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f), do número

2, do artigo 1.º da presente lei, por falta de pagamento, quando motivado por comprovada carência económica

dos utentes.

7 — Considera-se em carência económica, para efeitos da presente lei, o cidadão que auferir rendimentos

inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto

O artigo 35.º da Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto (Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento

urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de quinze

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo

31.º.

2 — No período de quinze anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado;

b) […];

c) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

3 — […].

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de quinze anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 — […].

6 — Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Código de Procedimento de Processo Tributário

Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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