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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8

Artigo 11.º

Suspensão das atualizações de renda

Com a aprovação da presente lei, ficam suspensos todos os processos de atualização de rendas ao abrigo

Regime da Renda Apoiada.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, bem como as disposições legais e

regulamentares aprovadas ao abrigo do mesmo, sendo repristinadas as normas alteradas ou eliminadas por

este diploma.

2 — São revogados a alínea c), do n.º 3, do artigo 1.º, o artigo 19.º e a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-

Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo dos

mesmos, sendo repristinadas as normas alteradas ou revogadas.

3 — É revogada a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

4 — É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana

Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 995/XII (4.ª)

AUMENTA O PRAZO DE PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS FISCAIS DOS CONTRIBUINTES COM

DIFICULDADES ECONÓMICAS E INSTITUI UM PERÍODO DE CARÊNCIA E UMA TAXA DE ESFORÇO

MÁXIMA

Exposição de motivos

Nos últimos anos a maioria da população portuguesa empobreceu. A perda de emprego e de salários levou

ao sobre-endividamento, à dificuldade em cumprir com os seus compromissos e à insolvência de muitas famílias.

Segundo os dados da DECO, o sobre-endividamento continua a níveis insuportáveis e afeta agora as famílias

que se viram obrigadas a acolher em suas casas os filhos e os netos que, com a austeridade e com a crise,

perderam emprego e casa.

A deterioração das condições de trabalho, o aumento do desemprego e os cortes de prestações sociais

deixaram muitas famílias sem a possibilidade de conseguir cumprir sequer com as suas obrigações tributárias.

O pagamento do IMI, do IUC ou do IRS tornou-se impossível para os agregados que perderam uma parte

considerável do seu rendimento, o que os fez ficar em dívida com a Autoridade Tributária.

Acontece que, em contraciclo e completamente alheia a estas dificuldades, a Autoridade Tributária age de

forma cada vez mais violenta e desproporcional sobre estas famílias que vivem em extrema dificuldade. Existem

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