O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 113/XII (4.ª)

(APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE

RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM), FEITA EM BRUXELAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTAO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 23 de abril de 2015, a Proposta de Resolução n.º 113/XII

(4.ª) que visa aprovar a “Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios

da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão

do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

1. A presente proposta de resolução aprova a referida Decisão que visa estabelecer as regras relativas à

afetação dos recursos próprios da União, por forma a garantir nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, o financiamento orçamento anual da União.

2. O objetivo subjacente à Decisão em análise é o de adaptar o sistema de recursos próprios em vigor, tendo

em conta as alterações introduzidas pelas Conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2013 e em função

do novo enquadramento jurídico do Tratado de Lisboa, designadamente a adoção pelo Conselho das medidas

de execução do sistema de recursos próprios da União.

3. Das conclusões aprovadas pelo Conselho de fevereiro, destacam-se as seguintes: 1) o sistema de

recursos próprios, ao pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade, deverá garantir

que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa;

2) a fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa, o sistema deverá estabelecer o limite máximo dos

recursos próprios colocados à disposição da União ao sistema europeu de contas 2010 (“SEC 2010”), quando

este for aplicado.

4. Assim, a referida Decisão inclui as disposições necessárias para a adoção destas alterações. Sendo de

referir que por motivos de coerência e de segurança jurídica, é conveniente que as disposições permitam

assegurar a transição do sistema definido pela Decisão 2007/436/CE, Euratom, que deverá ser revogada.

5. O sistema de recursos próprios definidos pela Decisão em apreço representa o resultado “satisfatório e

equilibrado das negociações”, no quadro do acordo global sobre o QFP 2014-2020.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 2 PROJETO DE LEI N.º 997/XII (4.ª) APROVA O R
Pág.Página 2
Página 0003:
16 DE JUNHO DE 2015 3 Assim, quando o Governo propõe um reforço inconstitucional do
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 4 «Artigo 3.º Limites das atividades dos serviços de
Pág.Página 4
Página 0005:
16 DE JUNHO DE 2015 5 a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviç
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 6 Artigo 11.º Acesso a documentos e informações sob
Pág.Página 6
Página 0007:
16 DE JUNHO DE 2015 7 Artigo 11.º-B Prestação de informações na posse do SIR
Pág.Página 7