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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 2

PROJETO DE LEI N.º 997/XII (4.ª)

APROVA O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E FIXA OS LIMITES DA ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS

QUE O INTEGRAM (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Governo aprovou em Conselho de Ministros e enviou à Assembleia da República, a poucos dias do final

da XII Legislatura, a Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa,

que conforme foi tornado público, terá sido objeto de negociações com o PS, á semelhança de anteriores

alterações na Lei-Quadro do SIRP.

Essa Proposta de Lei, para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos Serviços de

Informações, e de conter outros aspetos contestáveis, que não deixarão de contar com a devida contestação da

parte do PCP aquando da respetiva apreciação, contém um reforço de poderes dos Serviços de Informações

que constitui uma séria ameaça às liberdades públicas.

Com efeito, a Proposta de Lei prevê que os oficiais de informações do SIS e do SIED possam aceder a dados

de tráfego, de localização ou a outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante

ou utilizador ou para identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação.

A Constituição, no seu artigo 34.º, n.º 4, é muito clara a este respeito: é proibida toda a ingerência das

autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos

os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

O facto da proposta de lei não se referir a “escutas”, ou seja, ao próprio conteúdo das comunicações, mas

aos chamados “metadados” não significa que não estejamos perante ingerências nas comunicações proibidas

pela Constituição, que se refere a “toda a ingerência”. Aliás, o Código de Processo Penal, nas suas disposições

e na sua aplicação jurisprudencial, trata o acesso aos dados de tráfego com as exigências de rigor que reserva

ao acesso ao conteúdo das comunicações.

Não ignorando o melindre da sua proposta, o Governo propõe a criação de uma comissão de controlo prévio

de acesso aos dados, composta por três juízes conselheiros do STJ, designados pelo Conselho Superior da

Magistratura. O que não resolve o problema em questão. É que não é a intervenção de juízes que faz com que

o acesso aos dados ocorra no âmbito do processo criminal. Os Serviços de Informações não têm qualquer

competência em matéria de investigação criminal. E os juízes conselheiros, enquanto membros da comissão de

controlo prévio, também não. Tais juízes, chamados a exercer essa função, não atuam no âmbito de uma função

jurisdicional, mas como membros de um órgão de controlo administrativo.

A proposta é, assim, inequivocamente inconstitucional.

Acresce que esta proposta surge num tempo em que o mecanismo de fiscalização parlamentar dos Serviços

de Informações não tem qualquer credibilidade aos olhos dos cidadãos.

Acontecimentos não muito distantes no tempo, relacionados com a atividade do Sistema de Informações

Estratégicas de Defesa (SIED), vieram pôr em evidência a inadequação do modelo de fiscalização do SIRP.

Na verdade, quando um antigo diretor do SIED foi acusado pelo Ministério Público da prática de crimes

relacionados com o exercício dessas funções e se tornou evidente perante a opinião pública que os Serviços de

Informações foram utilizados para fins estranhos às suas atribuições, em benefício de interesses privados, com

violação do segredo de Estado, foi muito claro que tais atos só foram objeto de investigação após terem sido

denunciados pela comunicação social. Apesar da existência de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi

por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos foram detetados. Por outro lado, a ação investigatória

que a Assembleia da República deveria ter prosseguido ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do

âmbito dos Serviços de Informações foi inviabilizada com a invocação dos dispositivos legais mediante os quais

a Assembleia da República delega as suas competências fiscalizadoras no Conselho de Fiscalização do SIRP,

e foi obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder

a informação classificada.

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