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16 DE JUNHO DE 2015 3

Assim, quando o Governo propõe um reforço inconstitucional dos poderes intrusivos dos Serviços de

Informações, em termos potencialmente violadores de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, este

problema não pode deixar de ser equacionado em simultâneo com o modelo de fiscalização do SIRP por parte

da Assembleia da República.

Como se sabe, o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa

não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição

de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois

partidos com maior representação parlamentar.

Não deveria ser necessário lembrar que a Assembleia da República não se restringe aos dois maiores

partidos e que os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem

o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso

da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento

é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização. Importa por isso repensar seriamente o modo

de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.

O presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, abstraindo de outras questões relevantes em

matéria de orgânica do SIRP, centra-se assim em dois pontos:

Primeiro, visa confrontar diretamente a proposta do Governo de reforçar os Serviços de Informações,

estabelecendo de forma clara os limites das suas atuações, vedando absolutamente aos Serviços de

Informações a possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência

da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego,

de localização ou outros dados conexos das comunicações. Por razões constitucionais e de defesa das

liberdades. Não se compreende que, no momento em que por todo o mundo se discute a imperiosa necessidade

de limitar os poderes dos serviços de informações perante conhecidos abusos, menos se compreende que

venha o Governo português propor exatamente o contrário.

Em segundo lugar, o PCP retoma uma proposta já apresentada no passado recente, de que a fiscalização

do SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da República através de uma Comissão de Fiscalização

presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integre os Presidentes das Comissões

Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios

Estrangeiros.

Esta Comissão teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de

Fiscalização do SIRP, garantindo a pluralidade democrática desta fiscalização e situando-a ao mais alto nível

de responsabilidade.

Por outro lado, esta Comissão resolveria um problema que permanece em aberto que é o de garantir o direito

dos Deputados consagrado no artigo 156.º da Constituição, de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de

qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o

exercício do seu mandato.

Na medida em que todos os documentos e informações na posse dos Serviços que integram o SIRP são

classificados ope legis como Segredo de Estado, importa encontrar um mecanismo de conciliação entre os

valores que essa classificação visa acautelar e eventuais abusos a que possa dar lugar. Trata-se de impedir que

os Serviços de Informações possam funcionar como um instrumento de limitação abusiva dos direitos de

fiscalização parlamentar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de

agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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