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17 DE JUNHO DE 2015 119

4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

6 - […].

7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada,

das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 280.º

[…]

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a

integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou

históricos, é punido com pena de prisão:

a) […];

b) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.»

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS

DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO

PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE

PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(Parecer solicitado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública).

Em 21 de maio de 2015 e por e-mail dirigido ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, o Sr. Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública convidou a CACDLG a emitir, “no âmbito das competências que lhe estão adstritas” uma pronúncia

sobre a “Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo regime jurídico do Acesso e Exercício da

Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes do sector

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009”, cuja tramitação na especialidade se encontra atribuída àquela

comissão parlamentar.

Na reunião da CACDLG de 27 de maio, após admissão e distribuição, foi atribuída tal incumbência de relator

ao Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

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