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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 128

A Lei de Enquadramento Orçamental, tal como proposta pelo Governo e constante do anexo à proposta de

lei, encontra-se estruturada do seguinte modo:

 Objeto e âmbito [Título I]

 Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas

[Título II]

 Processo orçamental [Título III]

 Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado [Título IV]

 Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental [Título V]

 Contabilidade, relato, controlo e transparência [Título VI]

Em quadro comparativo anexo à presente Nota Técnica e publicado na página internet da iniciativa,

apresenta-se, de modo sistematizado, a comparação entre o enquadramento legal em vigor e a presente

proposta de lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, é apresentada pelo Governo, no

âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015, observando o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Cumprindo os requisitos formais tanto das iniciativas em geral como das propostas de lei em especial, a

iniciativa sub judice encontra-se redigida sob a forma de artigos, muitos deles divididos em números e alíneas,

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo, assim, o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; de igual modo,

apresenta, na exposição de motivos, os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Respeitando ainda os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Na exposição de motivos, o autor não faz referência a eventuais consultas que tenha realizado, nem a

iniciativa vem acompanhada de quaisquer documentos ou pareceres. Não obstante, o Governo refere que,

atendendo à matéria em causa, devem ser ouvidos, durante o processo legislativo a decorrer na Assembleia da

República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Refira-se ainda que a matéria objeto da presente iniciativa se enquadra no âmbito da alínea r) do artigo 164.º

da Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência legislativa

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