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17 DE JUNHO DE 2015 129

da Assembleia da República. Ao ter de ser respeitada pela lei do Orçamento do Estado, tal como preconiza o

n.º 1 do artigo 106.º da Constituição, a Lei de Enquadramento Orçamental tem valor reforçado, ao abrigo do n.º

3 do artigo 112.º da Constituição.

A iniciativa em apreço deu entrada e foi admitida em 14 de maio do corrente ano, tendo baixado na

generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

Sugere-se que, por uma questão de uniformização, seja inserida, relativamente a todos os diplomas

elencados no artigo 3.º (Alterações legislativas), referência aos diplomas que lhes introduziram alterações. Do

mesmo modo, na norma revogatória devem ser referidas todas as alterações sofridas pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto, que se revoga, de forma a que não subsistam dúvidas relativamente aos diplomas que são

revogados com a nova lei. Tal poderá ser feito em sede de apreciação na especialidade da presente iniciativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no

decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.

Regista-se, antes de mais, que a presente iniciativa, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada

[preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

Mostrando-se também em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário, contém

uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após

o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro

da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

Uma vez aprovada, a iniciativa em apreço tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei.

No que respeita à entrada em vigor, o n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei dispõe que a mesma ocorra no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida. Contudo,

é excecionada a produção de efeitos dos artigos 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que ocorrerá

três anos após a entrada em vigor da lei (n.º 2 do artigo 8.º).

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira Lei de Enquadramento Orçamental, foi aprovada pela Lei n.º 64/77, de 26 de agosto, entretanto

revogada pela Lei n.º 40/83, de 13 de dezembro, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 6/91, de 20 de

Fevereiro, que foi revogada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que estabeleceu as disposições gerais e

comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo – “Lei de

enquadramento orçamental.”

A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, teve diversas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28

de agosto (“Lei da estabilidade orçamental – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, segunda

alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de agosto”), e pelas Leis

n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio,

52/2011, de 13 de outubro (“Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adotar até 2015

em matéria de enquadramento orçamental”), 64-C/2011, de 30 de dezembro (“Aprova a estratégia e os

procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a

respetiva implementação até 2015”), 37/2013, de 14 de junho (“Procede à sétima alteração à lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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