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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 132

ESPANHA

O artigo 134.º da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do

Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.

A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, com as alterações introduzidas pelos diplomas

subsequentes, tem por objeto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do

sector público.

A Ley 22/2009, de 18 de diciembre regula o sistema de financiamento às comunidades autónomas e cidades

com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos serviços públicos básicos, os fundos de

convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de transferência de impostos do Estado para as

comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da administração fiscal.

FRANÇA

A Loi organique n.° 2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro

jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o

montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.

A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do

Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior

precisão o procedimento próprio para adopção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 15 de maio de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, igualmente em 15 de maio foi promovida a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas

Em 15 de maio, foi ainda promovida a consulta do Tribunal de Contas, do Conselho das Finanças Públicas,

do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos, atentas as disposições constantes da proposta de lei.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet

da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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