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17 DE JUNHO DE 2015 133

PROPOSTA DE LEI N.º 332/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-

QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I Dos Considerandos

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de

Lei n.º 332/XII/4.ª, sob a designação Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que

aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.

A matéria em apreço – o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo,

onde se inserem as contraordenações ambientais – é de reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida a 21 de

maio de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República.

A proposta foi distribuída em 26 de maio de 2015, data em que foi a signatária do presente Parecer nomeada

Relatora.

A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de

lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei,

cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

Até ao momento de elaboração do presente Parecer, não foi presente a Nota Técnica sobre a aludida

Proposta de Lei, assim prevista no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

A proposta de lei não se faz acompanhar dos Pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, que é claro ao prever que, no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo.

A proposta não é igualmente acompanhada de quaisquer pareceres ou documentos que a tenham

fundamentado, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos

do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida, em 26 de maio de 2014 e por Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,

tendo sido já rececionado o Parecer da 3.ª Comissão Especializada Permanente de Recursos Naturais e

Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (desfavorável, aprovado por

unanimidade).

Em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea a)

do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, foi promovida a consulta à Associação Nacional

de Municípios Portugueses, em resposta à qual foi remetido o parecer emitido no âmbito do processo legislativo

do Governo [de 5 de maio, por ter considerado o conteúdo da Proposta de Lei «(….) bastante próximo do projeto

anteriormente analisado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (…) o qual se mantém atual com

exceção dos considerandos constantes dos pontos 2. e 4. de tal parecer»].

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