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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 134

A proposta de Lei em apreço surge na decorrência da avaliação feita pelo Governo aos nove anos de vigência

da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, diploma que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais.

Considera o Governo que «(…) apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a

experiência revelou a necessidade de superar algumas dificuldades práticas detetadas na aplicação deste

regime e de aperfeiçoar soluções que permitam ganhos de eficiência para a Administração, com promoção dos

comportamentos devidos e consequentes vantagens em matéria de saúde, segurança de pessoas e bens e

ambiente».

Defende o Governo que «(…) a tutela jurídica do ambiente ao nível sancionatório deve processar-se

preferencialmente no plano do direito de mera ordenação social», sendo, para tal, «(…) necessário que o regime

jurídico das contraordenações ambientais dê resposta adequada a esta necessidade, não apenas através da

adequação sanções previstas aos diversos graus de gravidade das infrações em causa mas, também, através

da promoção da eficiência e da eficácia nos processos de aplicação destas sanções, a fim de assegurar as

finalidades punitiva e de prevenção geral sem descurar a prevenção especial e a recuperação voluntária por

parte infrator».

O primeiro grande desiderato da Proposta de Lei é, assim, o de «(…) promover a simplificação e eficiência

administrativa, cria novos institutos, no âmbito das contraordenações leves, como é o caso da figura da

advertência», porque, segundo o Governo, a «(…) aplicação prática do regime das contraordenações ambientais

permite constatar que o número de contraordenações ambientais leves é muito diminuto, já que a grande maioria

dos processos tramitados respeita a contraordenações ambientais graves e muito graves».

Considera o Governo existir «(…) um contexto adequado para a criação da figura da advertência, que admite

que, nas situações de menor gravidade, o processo não chegue a ter instrução, desde que o arguido comprove

que está a dar cumprimento integral às exigências legais e que promoveu a reposição da situação anterior à

infração», assim entendido como «(…) mecanismo de caráter pedagógico, que estimula a adoção do

comportamento que seria devido e a reposição da situação anterior à infração, diminuindo os custos para a

administração e com claros benefícios para a atividade processual».

Um segundo grande objetivo da proposta prende-se com a promoção das «(…) condutas devidas», sendo,

para tal, «(…) prevista a possibilidade de suspensão, não apenas às sanções acessórias, mas também à coima,

nas situações em que seja particularmente relevante garantir a reposição da situação anterior à prática da

infração e garantir a proteção da saúde, segurança de pessoas e bens ou do ambiente», o que, segundo o

Governo, consubstancia «(…) um regime mais favorável à proteção do interesse público».

Por outro lado, visa a Proposta «(…) conferir maior flexibilidade à medida da sanção em função da ilicitude,

atribuindo às entidades administrativas uma maior latitude de decisão e de adequação da sanção ao caso

concreto, até no sentido de diminuir a litigância e o número de situações objeto de impugnação judicial»,

prevendo-se, em conformidade, a criação de «(…) um regime especial para a aplicação do instituto da atenuação

especial», e, simultaneamente, o alargamento das «(…) molduras das coimas aplicáveis aos vários tipos de

contraordenações ambientais».

Paralelamente, é prevista a figura da «(…) reversão, ampliando a responsabilização pelas infrações, a qual

transfere subsidiariamente a administradores e gestores das pessoas coletivas e entidades equiparadas» e

alterada a «(…) distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais equitativa

em função dos recursos afetos ao processo instrutório».

A Proposta de Lei cria ainda «(…) uma disciplina única para as contraordenações nas áreas do ambiente e

do ordenamento do território», ao promover, num mesmo diploma, a integração «(…) das contraordenações por

violação de planos territoriais e de regulamentos de gestão dos programas especiais», o que, segundo o

Governo, dá «(…) sequência à reforma do ordenamento do território levada a cabo» pelo mesmo.

A proposta de lei sistematiza-se em oito artigos.

O texto inicial da proposta de lei, que havia dado entrada em 20 de maio de 2015, foi substituído a pedido do

Governo em 9 de junho.

II Da opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e

prevendo-se a discussão na generalidade da iniciativa legislativa na Sessão Plenária de 26 de junho próximo, a

Deputada Relatora exime-se de emitir quaisquer considerações políticas nesta sede.

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