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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 136

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Através da iniciativa em análise, que visa a alteração da lei-quadro das contraordenações ambientais, são

contempladas no mesmo diploma legal, para além das contraordenações ambientais, as contraordenações

por violação dos planos municipais e intermunicipais e de medidas preventivas – designadas por

contraordenações de ordenamento do território.

A PPL 332/XII refere ainda as contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão

dos programas especiais, que define como contraordenações ambientais definidas e tipificadas nos respetivos

regimes legais próprios aplicáveis.

Como é referida na sua exposição de motivos, a iniciativa pretende favorecer uma disciplina única para as

contraordenações nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ainda que sujeitas a regimes jurídicos

parcialmente diferenciados, por força do novo Título V da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que, sob

epígrafe “Contraordenações do ordenamento do território”, cria normas especificas para este tipo de

contraordenações.

Assim, procede-se à tipificação das contraordenações por violação de planos territoriais (art.º 40.º-A),

incumbindo da fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e

municipais as câmaras municipais, sendo os presidentes das câmaras competentes para a instauração e

decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal. Quando

esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional, atribui-se competência ao

presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional daquele território para a instauração

e decisão do processo de contraordenação. As contraordenações por violação dos planos territoriais devem ser

comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P No caso de violação dos regulamentos de gestão

dos programas especiais são competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação as

entidades com atribuições de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

A iniciativa visa também promover a simplificação e eficiência administrativa, através de:

a) Alterações no regime de responsabilização das pessoas coletivas, instituindo, em determinadas

circunstâncias, a responsabilidade subsidiária dos titulares de órgãos sociais, através da figura da «reversão»,

que amplia a responsabilização pelas infrações, a qual se transfere subsidiariamente a administradores e

gestores das pessoas coletivas e entidades equiparadas (art.º 8.º);

b) Criação da possibilidade de instrução genérica de processos e aplicação de sanções pela Inspeção-Geral

da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando a entidade autuante não tenha

competência para instruir o processo (art.º 71.º-A);

c) Criação de novos institutos no âmbito das contraordenações leves (o art.º 47.º-A cria a figura da

advertência, que permite à a autoridade administrativa optar por não proceder à instrução e decisão do processo

de contraordenação, limitando-se a advertir o autuado, sem dar continuidade ao processo);

d) Revisão das formas de processo, revogando o processo sumaríssimo que resultava do art.º 56.º da Lei

n.º 50/2006, de 29 de agosto;

e) Previsão da possibilidade de suspensão nas situações em que seja particularmente relevante garantir a

reposição da situação anterior à prática da infração e garantir a proteção da saúde, segurança de pessoas e

bens ou do ambiente, adotando assim um regime mais favorável à proteção do interesse público (art.º 20.º-A);

f) Flexibilização da medida da sanção em função da ilicitude, atribuindo às entidades administrativas uma

maior latitude de decisão e de adequação da sanção ao caso concreto, até no sentido de diminuir a litigância e

o número de situações objeto de impugnação judicial, criando um regime especial para a aplicação do instituto

da atenuação especial e modificando as molduras das coimas;

g) Alargamento do prazo de pagamento em prestações de 24 para 48 meses;

h) Instituição de medidas de celeridade processual no processo judicial e define-se a jurisdição

administrativa como competente para apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade

administrativa em sede de contraordenações do ordenamento do território;

i) Por último, alterando a distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais

equitativa em função dos recursos afetos ao processo instrutório.

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