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17 DE JUNHO DE 2015 137

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em apreço

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da

iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei encontra-se subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 14 de maio de 2015, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, refere apenas que “atenta a matéria, em sede do processo legislativo

a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses”.

A proposta de lei deu entrada em 20 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 21 de maio, tendo

baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder

Local (11.ª), como comissão competente. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para

a sessão plenária do próximo dia 26 de junho (CF. Súmula n.º 102 da Conferência de Líderes de 03/06/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As normas constantes da lei formulário3, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, são

especialmente relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e

2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das

contraordenações ambientais.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Após consulta da base Digesto, confirmou-se que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser

aprovada, procede, efetivamente, à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, uma vez que foi

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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