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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 138

apenas alterada pela Lei n.o 89/2009, de 31 de agosto, conforme já consta do seu título. No entanto, em caso

de aprovação, sugere-se a seguinte alteração:

“Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações

ambientais”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Nesse sentido, o Governo entendeu promover a republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

conforme o disposto no artigo 7.º da iniciativa sub judice, no entanto ainda não enviou a mesma à Assembleia

da República.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, prevista para 60 dias após a sua publicação

(artigo 8.º), está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

DIAS, José Eduardo Figueiredo – A reinvenção da autorização administrativa no direito do ambiente.

Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 1311 p. ISBN 978-972-32-2163-3 . Cota: 52 - 27/2015

Resumo: “O Direito do Ambiente, com a sua afirmação na modernidade tardia, assentou nos meios e

instrumentos de Direito Administrativo oriundos do modelo do direito de polícia ou de ordenação. A primeira

geração do Direito Ambiental fundou-se, neste quadro, num modelo de imposição e controlo, assumindo-se a

autorização administrativa como porventura o principal instrumento de tutela ambiental.

Nos últimos anos do século XX, tanto no Direito Administrativo como no Direito do Ambiente afirmou-se um novo

modelo, fundamentado entre outras nas ideias de regulação, privatização, autocontrolo, globalização,

procedimentalização e governança, com base nas quais se erigiu a segunda geração do Direito Ambiental. Uma

panóplia de novos instrumentos jurídico-administrativos concretiza este “novo” Direito.

A autorização administrativa resistiu como instrumento principal de tutela ambiental, ainda que com novas

dimensões, destacando-se a sua profunda flexibilização. As novas e arrojadas vertentes da autorização

administrativa no Direito do Ambiente legitimam que se aluda à reinvenção da autorização ambiental, tema

principal do presente estudo.” [Nota do ed.]

CONDESSO, Fernando dos Reis – Direito do ambiente - normas, doutrina, jurisprudência: questões atuais.

Coimbra: Almedina, 2014. 305 p. (Manuais universitários). ISBN 978-972-40-5652-4. Cota: 52 - 341/2014

Resumo: Esta obra aborda os temas ambientais que mais frequentemente se colocam na nossa sociedade.

Partindo de um conceito amplo do ambiente, tal como resulta do articulado da Constituição e da lei de bases do

ambiente e da agregadora lei da política dos solos, ordenamento do território e urbanismo, assim como no direito

do ambiente da União Europeia, o autor explicita os princípios e orientações doutrinais e jurisprudenciais

fundamentais do direito ambiental.

SÁ, Sofia – Responsabilidade ambiental: operadores públicos e privados. Porto : Vida Económica, 2011. 310

p. ISBN 978-972-788-430-8. Cota: 52 - 106/2013

Resumo: Nesta obra a autora aborda os antecedentes da responsabilidade ambiental, o regime jurídico da

responsabilidade ambiental, o dano ambiental, as garantias financeiras, analisa um relatório da Comissão

Europeia e faz uma análise comparada entre o que estabelece a Diretiva e o diploma nacional que o transpôs.

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