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17 DE JUNHO DE 2015 139

Nas considerações finais a autora refere que “o regime de responsabilidade ambiental é justificado no quadro

de uma economia desenvolvida e competitiva, com capacidade para cumprir os imperativos legais da legislação

ambiental e assumir os custos inerentes aos danos e/ou ameaças iminentes provocados. Em simultâneo,

desempenha um papel fundamental na sociedade contemporânea, assumidamente mais exigente no direito ao

ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, do qual depende o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida

humana.” Segundo a autora a sociedade está determinada em preservar o ambiente e, como tal, “questiona o

Estado sobre esta tarefa fundamental, pressiona as entidades públicas e privadas a adotarem procedimentos

de minimização ou de redução de emissões poluente e reclama a responsabilização de reposição do ambiente

ao estado inicial que se verificava antes da ocorrência dos danos ambientais, exigindo a adoção de medidas de

prevenção e/ou de reparação necessárias”.

A obra inclui ainda sete anexos referentes a disposições legislativas europeias e constitucionais, a Diretiva

2004/35/CE e o DL n.º 147/2008, bem como a listagem atualizada dos diplomas referenciados no seu Anexo III

e o Quadro comparativo de correspondência entre as normas da Diretiva e o diploma nacional.

SOARES, Cláudia Dias – O enquadramento constitucional dos tributos ambientais: sua natureza e regime.

Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 7, n.º 1 (2014), p. 59-82. Cota: RP-

545.

Resumo: No presente artigo a autora faz um enquadramento constitucional dos diferentes tributos que podem

ser utilizados em sede de política ambiental. Esta utilização dos tributos como instrumentos de política ambiental

é benéfica tanto ao nível da redução dos custos políticos da tributação como ao nível do aumento da eficácia e

eficiência em sede de proteção do ambiente. A análise dos conceitos de taxa, contribuição e imposto permite

concluir que embora todos estes tributos sejam úteis em sede de política ambiental, cada um deles tem o seu

próprio contexto de aplicação. Neste trabalho a autora oferece um esforço de delimitação e explicação

conceitual.

SOARES, Cláudia Dias – Earmarking revenues from environmentally related taxes: critical analysis. Revista

de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 3 (2013), p. 229-251. Cota: RP-545.

Resumo: No presente artigo a sua autora analisa a questão da utilização das receitas geradas por impostos

ambientais. Estas receitas podem ser dedicadas a problemas ambientais ou usadas para outros fins. Na maior

parte dos casos os responsáveis pelas políticas ambientais têm a possibilidade de decidir onde estas receitas

serão utilizadas. O artigo analisa os prós e os contras de canalizar as receitas dos impostos ambientais para

questões ambientais.

SOARES, Cláudia Dias – Smart tax policies: a reforma financeira ambiental em tempos de crise económica.

A austeridade cura? A austeridade mata?. Lisboa: AAFDL, 2013. p. 309-330. Cota: 16.06 - 163/2014.

Resumo: No presente artigo a autora aborda a questão da fiscalidade em tempo de crise, defendendo uma

reforma estrutural do sistema tributário tendo em conta uma distribuição mais justa dos impostos junto com uma

maior proteção do ambiente, ou seja, uma política inteligente de impostos.

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-quadro das

contraordenações ambientais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto – Procede

à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contraordenações

ambientais, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro - Retifica a Lei n.º 89/2009, de 31 de

Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável

às contraordenações ambientais.

A necessidade de criar uma disciplina única para as contraordenações nas áreas do ambiente e do

ordenamento do território prende-se com a existência de diferentes regimes em vigor, nomeadamente:

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