O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150 140

– O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho4 que estabeleceu o regime jurídico da responsabilidade por

danos ambientais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à

responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe

foi introduzida pela Diretiva 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos

da indústria extrativa;

– Com a revisão do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,

relativo ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial procedeu-se à revisão geral dos regimes

jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos

instrumentos de gestão territorial.

Aquele regime afasta da sua aplicação as contraordenações por violação dos planos de ordenamento das

áreas protegidas e dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes

contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e

da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e do regime jurídico de proteção das

albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. Estes regimes

específicos classificam, atualmente, aquelas contraordenações como contraordenações ambientais, afastando

o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Também a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada

pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável, designadamente

através da transversalidade das políticas do ambiente e do ordenamento do território.

Refira-se ainda que o Código Penal, na sua versão consolidada de abril de 2015, já prevê o crime de dano

contra a natureza (artigo 278.º), o crime de violação de regras urbanísticas (artigo 278.º-A), relativo a obra de

construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica

Nacional, Reserva Agrícola Nacional, o crime de poluição (artigo 279.º) e o crime de perigo relativo a animais e

vegetais (artigo 281.º).

Com a aprovação desta iniciativa são revogados o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo 39.º, os

n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, alterados o título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29

de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passa a designar-se «Disposições gerais» e aditado

um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, com a

epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a 40.º-D.

A sua aprovação não prejudica, contudo, o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por

violação de planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes

regimes especiais sejam revistos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Constituição espanhola de 1978, nomeadamente o seu artigo 45.º, estipula o direito de disfrutar de um

meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar, fazendo

incumbir aos poderes públicos a responsabilidade por velarem pela utilização racional de todos os recursos

naturais, com o fim de proteger e melhorar a qualidade de vida e defender e restaurar o meio ambiente,

4 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de 22 de setembro; 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março.

Páginas Relacionadas
Página 0143:
17 DE JUNHO DE 2015 143 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1117/XII (4.ª) (RECOMENDA A
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 144 II. As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas
Pág.Página 144