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17 DE JUNHO DE 2015 141

apoiando-se na indispensável solidariedade coletiva. O seu n.º 3 prevê ainda o estabelecimento de sanções

penais em lei própria.

As competências exclusivas do Estado em matéria ambiental estão previstas no artigo 149.1 da Constituição:

a) No ponto 22 - «La legislación, ordenación y concesión de recursos y aprovechamientos hidráulicos cuando

las aguas discurran por más de una Comunidad Autónoma, y la autorización de las instalaciones eléctricas

cuando su aprovechamiento afecte a otra Comunidad o el transporte de energía salga de su ámbito territorial»;

b) No ponto 23 - «Legislación básica sobre protección del medio ambiente, sin perjuicio de las facultades de

las Comunidades Autónomas de establecer normas adicionales de protección. La legislación básica sobre

montes, aprovechamientos forestales y vías pecuarias»;

c) No ponto 25 - “Bases del régimen minero y energético;

As competências que as Comunidades Autónomas podem assumir em matéria ambiental estão previstas no

artigo 148 da Constituição:

a) No ponto 3 – “Ordenación del territorio, urbanismo y vivienda”;

b) No ponto 8 – “Los montes y aprovechamientos forestales”;

c) No ponto 9 – “La gestión en materia de protección del medio ambiente”;

d) No ponto 10 – “Los proyectos, construcción y explotación de los aprovechamientos hidráulicos, canales y

regadíos de interés de la Comunidad Autónoma; las aguas minerales y termales.”

O atual Código Penal de 1995 (vigente até dia 1 de julho do corrente ano) dedica o Título XVI – “De los delitos

relativos a la ordenación del territorio y el urbanismo, la protección del patrimonio histórico y el medio ambiente”,

Capítulo III, aos delitos contra os recursos naturais e o meio ambiente. Em concreto, o artigo 325.1, na nova

versão de 2003, estabelece que «será castigado con penas de (....) el que, contraviniendo las leyes u otras

disposiciones de carácter general protectoras del medio ambiente, provoque o realice directa o indirectamente

emisiones, vertidos, radiaciones, extracciones o excavaciones, aterramientos, ruidos, vibraciones, inyecciones

o depósitos, en la atmosféra, el suelo, el subsuelo, o las aguas terrestres, marítimas o subterráneas, con

incidencia, incluso, en los espacios transfronterizos, así como las captaciones de aguas que puedan perjudicar

gravemente el equilibrio de los sistemas naturales. Si el riesgo de grave perjuicio fuese para la salud de las

personas, la pena de prisión se impondrá en su mitad superior.» O artigo 326 regula um tipo penal agravado se

concorrerem uma série de circunstâncias aí previstas.

Com a aprovação da Lei Orgânica 5/2010, de 22 de junho, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995,

de 23 de noviembre, del Código Penal, Espanha introduzia, pela primeira vez no seu código penal, o ‘delito

medioambiental’, nomeadamente no seu artigo 328.º que é alterado, passando a integrar 7 números relativos

depósitos de resíduos tóxicos ou perigosos sólidos ou líquidos, exploração de instalações em que se realizem

atividades perigosas ou em que se armazenem substâncias perigosas e que possam causar danos substanciais

para o meio ambiente e transporte de resíduos.

Por fim, a Ley Orgánica 1/2015, de 30 de março, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de

noviembre, del Código Penal, com entrada em vigor a partir de 1 de julho, endurece a sanção penal relativa a

incêndios florestais, reconhecendo novas agravantes em casos especialmente lesivos do meio ambiente e que

afetem espaços naturais protegidos, equiparando-os a delitos contra o meio ambiente.

Através da Ley 26/2007, de 23 de outubro, de ‘Responsabilidad Medioambiental’, que transpõe a Diretiva

2004/35 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade

ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, pretendeu-se regular a responsabilidade

dos operadores de prevenir, evitar e reparar os danos ambientais, em conformidade com o artigo 45.º da

Constituição e com os princípios de prevenção e do contaminador pagador, determinando como dano ambiental

(artigo 2.º):

“a) Los daños a las especies silvestres y a los hábitat, es decir, cualquier daño que produzca efectos adversos

significativos en la posibilidad de alcanzar o de mantener el estado favorable de conservación de esos hábitat o

espécies”.

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