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17 DE JUNHO DE 2015 23

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Respeita de igual modo os limites à admissão da

iniciativa legislativa imposta pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre apenas assinalar que em sede de especialidade e

aquando da redação final importa ter em consideração o seguinte:

O artigo 2.º do projeto de lei refere entre os diplomas que alteraram o Código de Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente a Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto. Porém, parece tratar-se de

um lapso, pressupondo-se que se pretende fazer referência à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “Os atos normativos devem ter um

título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei:

“Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2, que aprova a revisão do Código

do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho3, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e

revogar aLei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas e procede ainda à alteração da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Verifica-se que em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração4 à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, a segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e a quinta alteração à Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro, devendo fazer-se essa atualização no número de ordem na alteração do título, propondo-se a

seguinte redação: “Define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública, procedendo à nona

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga a Lei n.º

68/2013, de 29 de agosto”.

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação, o que

está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza

análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Neste âmbito, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações ao longo do tempo.

2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, foi alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril. 3 Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 Podem, no entanto, encontrar-se pendentes na Comissão outras iniciativas que, uma vez aprovadas, recomendem a verificação do número de ordem desta alteração que deve sempre ser feita no momento da respetiva redação final e publicação.

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