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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24

O atual Código do Trabalho5 estabelece no n.º 1 do seu artigo 203.º, os limites máximos do período normal

de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º 1, os limites

máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º,

relativamente a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade

dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários

outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 16.

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelece que o

período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por

semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho (artigos 101.º a 105.º), bem como os regimes de adaptabilidade e banco de horas (artigos

106.º a 107.º), previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

parlamentares, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, do enquadramento do tema no plano da União

Europeia e no enquadramento internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-

se que se encontram pendentes na especialidade, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE) – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na

maternidade e no emprego;

 Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

 Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

consagrando uma nova modalidade de horários de trabalho - a meia jornada;

 Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro;

 Projeto de Lei n.º 860/XII (4.ª) (PCP) –Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece

a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PCP).

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

No que concerne a consultas obrigatórias, tratando-se de legislação do trabalho, pelo lugar à consulta das

associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos

termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, a qual que decorreu entre 15 de maio de 2015 e

15 de junho de 2015. A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de

Governo próprio das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória na iniciativa em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

5Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/2015, de 14 de abril. 6 É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º.

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