O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2015 27

O artigo 2.º do projeto de lei refere entre os diplomas que alteraram o Código de Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente a Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto. Porém, parece tratar-se de

um lapso, pressupondo-se que se pretende fazer referência à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelaLei n.º 35/2014, de 20 de junho,e revogaraLei

n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em

funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Após consulta da baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, foi alteradapelas Leis n.os 28/2015, de 14 de abril, 55/2014, de 25

de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 69/2013, de 30 de agosto, 47/2012, de 29 de agosto, 23/2012, de 25 de junho,

53/2011, de 14 de outubro e 105/2009, de 14 de setembro, bem como que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi

alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procede à nona alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devendo o respetivo título fazer referência à ordem das

alterações introduzida. Refira-se ainda que, por razões de caráter informativo “as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato”7. A presente iniciativa promove a revogação da Lei n.º 68/2013, de

29 de agosto, termos em que se sugere a seguinte alteração ao título:

“Define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho para

maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública, procedendo à nonaalteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga a Lei n.º

68/2013, de 29 de agosto”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas e estando em causa também um

Código, a republicação não parece necessária, neste caso.

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação, o que

está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

7 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
17 DE JUNHO DE 2015 3 PROJETO DE LEI N.O 515/XII (3.ª) (PROCEDE À 31.
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 4 Moreira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PC
Pág.Página 4
Página 0005:
17 DE JUNHO DE 2015 5 Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina. –
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 6 – na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – v
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE JUNHO DE 2015 7  Artigo 2.º preambular (Alteração ao Código Penal) –
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 8 – n.º 2 – na redação das propostas de substituição
Pág.Página 8
Página 0009:
17 DE JUNHO DE 2015 9 teria permitido ao Parlamento ir mais longe no tratamento pen
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10 8. Na reunião de 16 de junho, na qual se encontravam rep
Pág.Página 10
Página 0011:
17 DE JUNHO DE 2015 11 substancialmente o combate à violência de género e com a per
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 12 Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE JUNHO DE 2015 13 Artigo 2.º Alteração ao Código Penal
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14 2 – (…). Artigo 149.º (…)
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JUNHO DE 2015 15 (…) 1 – (…). 2 – As agravações prevista
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16 «Artigo 144.º-A Mutilação genital feminina
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE JUNHO DE 2015 17 f) (…); g) (…). 2 – (…).
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 18 Artigo 170.º (…) Quem importunar ou
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE JUNHO DE 2015 19 PROJETO DE LEI N.º 517/XII (3.ª) (PSD) AUTONOMIZA A C
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 20 2- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relaçã
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE JUNHO DE 2015 21 PROJETO DE LEI 663/XII (4.ª) (CRIA O TIPO LEGAL DE PERSEGUIÇ
Pág.Página 21