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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de

direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades

públicas quer para entidades privadas.

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

No quadro legislativo, o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro8 (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estava fixado,

como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19909, o Governo e os parceiros sociais, estabeleceram como

compromisso, uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro10, que fixou uma duração semanal máxima de 44 horas e a

possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o

que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT (Decreto-

Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passa a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por essa via,

com limites diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído

o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de

outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e

quarenta e quatro horas por semana.

Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho11 estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana,materializando o compromisso assumido no citadoAcordo

Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código de Trabalho 2003

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por

dia nem quarenta horas por semana.

O atual Código do Trabalho12 - CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro13, revogou a citada Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma

redação do n.º 1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de

oito horas por dia e quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período

normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a

trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos

trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários

outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º,

adaptabilidade por regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º,

adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado;

e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites

máximos do período normal de trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado

8 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 9 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo XI Governo Constitucional, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V. 11 Teve origem na Proposta de Lei 14/VII 12Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro (e regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X/3ª.

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