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17 DE JUNHO DE 2015 47

6 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo

comandante local quando imperiosas necessidades de serviço o imponham, devendo a recusa ser acompanhada de despacho fundamentado.

7 – A omissão de decisão dentro dos prazos referidos nos

números anteriores importa o deferimento tácito dos requerimentos de dispensa de serviço.

8 – Das razões de recusa cabe recurso para o Comandante –

Geral da Polícia Marítima, que decidirá em 48 horas.

Artigo 16.º Artigo 16.º Propostas e sugestões[…]

1 As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia 1 – (…) Marítima só podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao comandante -geral.

2 As propostas e sugestões de interesse específico para 2 – As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo representantes designados e são dirigidas ao respetivo comandante regional, através do comandante local.comandante.

3 As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos 3 – (…)números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando -Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respetivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os 4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os

dirigentes nacionais ou os representantes designados podem dirigentes nacionais ou os representantes designados podem,

solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o a título excecional, solicitar reuniões extraordinárias,

comandante -geral ou com os comandantes regionais, respetivamente, com o comandante -geral ou com os

competindo a estas entidades decidir sobre a data e a comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir

realização das reuniões.sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 24.º Artigo 24.º

[…] Sorteio das listas

1 – Admitidas as listas das associações, a comissão de 1 Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições

eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos

presença dos mandatários para o efeito previamente mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio

notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins com vista à sua ordenação nos boletins de voto.

de voto.

2 As listas são identificadas pelas denominações estatutárias 2 – (…)e pelas siglas ou símbolos das pela ordem resultante do sorteio.

3 Do ato do sorteio é lavrada ata, na qual se mencionará, 3 – (…)obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.

Artigo 27.º Artigo 27.º» Constituição e funcionamento da comissão de eleições […]

1 – A comissão de eleições tem a seguinte constituição: 1 – (…)

a) O 2.º comandante -geral, que preside; a) (…) b) Um oficial superior designado pelo comandante-geral; b) Um comandante regional ou local designado pelo c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de inspetor comandante-geral;

ou subinspetor; c) (…)

d) (…) d) Um representante de cada uma das listas.

(…)

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