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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 48

2 Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço. 3 Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais. 4 Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao comandante- geral a nomeação de técnicos, sem direito a voto. 5 As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação. 6 A comissão de eleições funciona no órgão de Comando- Geral da Polícia Marítima e inicia a sua atividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a

iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitida em 13 de maio e baixou nessa

mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Como ficou referido atrás, a iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que

identifica o seu objeto e o número de ordem do diploma que pretende alterar [Primeira alteração à Lei n.º 9/2008,

de 19 de fevereiro (…)], obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei e cumprindo o disposto

no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário.

Através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que Regula o exercício do

direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, não sofreu

até à data qualquer alteração, pela que a mesma, em caso de aprovação, constituirá, efetivamente a primeira.

No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê, no seu artigo 2.º, que a mesma ocorrerá “no

dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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