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17 DE JUNHO DE 2015 49

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das

exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião,

manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados

dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança

e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação

sindical (artigo 270.º).

Acresce que a alínea o), do artigo 164.º da Lei Fundamental consagra como uma das matérias cuja

competência é exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e

agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças

de segurança.

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira1 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta,

porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos

nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em

causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui

expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele

possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a

restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,

agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações

extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.

A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de

pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia

Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que

dispunham as capitanias dos portos.

O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal

civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e

os cabos-de-mar.

Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia

Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da

costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal

militarizado da Marinha.

Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima2, que foi colocado na

dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar

a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95,

de 21 de setembro3 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma

cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia

Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.

Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro

constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-

de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação

de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema

da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do

supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.

1In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pag. 270. 2 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro. Posteriormente, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro) – texto consolidado. 3 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro.

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