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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 50

Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

128VII4 que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com

a sua exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o pessoal

da PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro

da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional

(MDN), consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de

Defesa das Forças Armadas)5. Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação

da Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios

constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente

consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule

o direito de associação do pessoal da PM.

A referida Proposta de Lei n.º 128/VII, que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, estabeleceu o regime

de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo e consagrou o direito à constituição

de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da

Constituição e do consignado naquela lei.

Nos termos do seu artigo 1º, a Polícia Marítima tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas

áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, preservar a regularidade das

atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e

uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de

Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa nos termos do

seu estatuto.

Por sua vez, o seu artigo 7.º remeteu para diploma próprio o exercício do direito de associação pelo pessoal

da Polícia Marítima. Assim, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta

de Lei n.º 146/X6 que deu origem à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de

associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.

A consagração do direito de associação, regulado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, é desenvolvido por um

regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das

associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação

do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da

Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21

de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal

militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,

nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de lícitos

penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela

navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a

aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de Março

que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

4 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 5 Revogado pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. 6 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; com os votos contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).

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