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17 DE JUNHO DE 2015 53

Ainda e nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição

da República, do artigo 16.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, bem como do disposto no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão

deliberou propor à apreciação pública do diploma por 20 dias, o qual terminou em 12 de junho.

Cumpre igualmente os requisitos da Lei Formulário, constante da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

pela lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

I.2 – Objetivo e motivo de iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa legislativa o Partido Socialista pretende que os beneficiários da ADSE passem a

ter uma participação ativa na administração deste serviço e assumam, por isso, responsabilidades adicionais na

mesma.

Essa administração será levada a cabo por um conselho de administração com representantes da

Administração Pública, trabalhadores designados pelas estruturas sindicais, em representação dos

trabalhadores em funções públicas de modo “(…)a assegurar uma intervenção efetiva ao nível da tomada de

decisão nas matérias mais estruturantes, designadamente no que respeita aos objetivos estratégicos e

operacionais, bem como nas matérias orçamentais”.

“ (…) a ADSE ao ser totalmente financiada através de contribuições dos seus beneficiários titulares e

pensionistas(…) “ entendem os proponentes do Partido Socialista “ que se encontram reunidas as condições

para este Serviço assumir a forma de serviço e fundo autónomo”.

Entendem ainda, que sendo as contribuições dos seus beneficiários a origem principal das receitas da ADSE,

se justifica reforço da intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores em funções públicas nas

orientações de gestão, assumindo “uma intervenção efetiva na condução dos destinos deste serviço”.

I.3 – Conteúdo da iniciativa legislativa

O Decreto-Lei n.º 117/2011 de 15 de dezembro, aprovou a estrutura orgânica de diferentes entidades que

integram o Ministério das Finanças, a qual manteve, embora alterando a sua designação (n.º 4 do artigo 27.º),

entre outras, a Direção- Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), bem como

fixou as suas atribuições (artigo 16.º), assegurando a sua direção por intermédio de um diretor-geral, coadjuvado

por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, no seu artigo 1.º reconhece a ADSE como Direção-Geral,

dotada de autonomia administrativa, que tem por objetivo a proteção social nos domínios de cuidados de saúde,

encargos familiares e outras prestações de segurança social.

Ora, na iniciativa legislativa em presença, no seu artigo 1.º, a Agência de Proteção Social aos Trabalhadores

em Funções Públicas é consagrada como um instituto público integrado na administração indireta do Estado,

com autonomia administrativa, financeira e com património próprio.

No âmbito das suas atribuições, a presente iniciativa mantém essencialmente as mesmas previstas no artigo

16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com as exceções que se assinalam. Assim, elimina a

competência prevista na alínea d), que se transcreve “Promover o registo dos encargos familiares na

Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;“.

Igualmente, no âmbito da fiscalização das situações de doença inscritas no seu âmbito de atuação alínea g)

eliminou a competência de “controlar” as situações de doença, antes substituindo-a pela certificação das

mesmas.

O artigo 3.º da presente iniciativa legislativa define os órgãos da ADSE: conselho diretivo, conselho de

administração e fiscal único, prosseguindo nos artigos seguintes – 4.º, 5.º e 6.º com a composição dos

respetivos órgãos, bem como a definição das respetivas competências próprias, para além das que lhe tiverem

sido conferidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas. Refere que ao Conselho Diretivo

competirá orientar e gerir a atividade da ADSE.

Por sua vez, o artigo 7.º determina que a organização interna da ADSE será prevista nos estatutos

respetivos.

O artigo 8.º define quais são as receitas próprias, mencionando os descontos sobre remunerações, pensões

de aposentação e de reforma dos seus beneficiários; as contribuições dos serviços e organismos da

Administração Pública, enquanto entidades empregadoras, bem como outras entidades; os reembolsos de

cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e familiares de regiões Autónomas, das

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