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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 56

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para“1 de janeiro de 2016”, o que

estáem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de abril 1963, criou a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

(A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos

serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira. A

criação da ADSE visava colmatar a situação desfavorável em que se encontravam os funcionários públicos em

relação aos trabalhadores das empresas privadas, integrando-os «num esquema de assistência em todas as

formas da doença1». Este diploma foi regulamentado pelo Decreto n.º 45688, de 27 de abril de 19642, que

estabeleceu o modo de prestação da assistência, a inscrição dos médicos convencionados, bem como definiu

a competência e constituição da administração. No início, a proteção na doença abrangia apenas os funcionários

e agentes no ativo dos Serviços da Administração Central, tendo gradualmente sido admitidos, como

beneficiários, os trabalhadores da Administração Local, os dependentes e os aposentados.

O alargamento do âmbito de aplicação pessoal verificou-se até ao ano de 1972, abrangendo sucessivamente

trabalhadores dos organismos autónomos, pessoal dos corpos administrativos (autarquias locais), aposentados,

cônjuges e filhos.

Em 1979, foi criado o desconto de 0,5% a aplicar nos vencimentos dos funcionários e agentes da

administração pública central, regional e local, ficando isentos os funcionários e agentes aposentados (artigo

32.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de junho, e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho).

O desconto obrigatório para a ADSE foi posteriormente consagrado no estatuto remuneratório dos

funcionários e agentes da administração pública (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro).

A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) criada pelo supracitado Decreto-Lei n.º

45002, de 27 de abril de 1963, é transformada pelo Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de outubro, na Direcção-Geral

de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, dando-lhe o estatuto de coordenador

de todos os benefícios oferecidos à data, na área dos cuidados de saúde e encargos de família, mantendo a

sigla “ADSE”.

Em 1981, foi fixado em 1% o desconto obrigatório nos vencimentos dos funcionários e agentes dos Serviços

do Estado, beneficiários da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração

Pública (ADSE), nos termos do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de maio3.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 115/83, de 24 de fevereiro (Cria o Centro de Apuramento de Custos e

Estatísticas na Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública –

ADSE), foi reajustada a estrutura orgânica e competências da Direcção-Geral. De acordo com o seu preâmbulo,

a proteção social aos funcionários e agentes da Administração Pública desenvolve-se por várias instituições,

todas elas desinseridas de um sistema que deveria congregar as políticas sociais do setor, a uniformidade das

prestações e a unidade administrativa (…), criando desde já um serviço específico que faça a recolha e o

tratamento sistemáticos de elementos económico-financeiros e de estatísticas de movimento, não só relativos

1 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de julho. 2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. 3 Revogado pelo Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro.

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