O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150 60

FRANÇA

Em França, as prestações da Segurança Social, relativas à assistência na doença aos funcionários do Estado

estão ligadas a um dos sectores em que a mesma está dividida – funcionário do Estado, funcionário autárquico

e hospitalar e agente não titular – e, dentro de cada tipologia de funcionário, a um ou mais subsistemas.

No caso de funcionários do Estado, o sistema de assistência na saúde dependerá do Ministério em que

aqueles exerçam funções: se for no Ministério dos Negócios Estrangeiros, o subsistema passará por uma

‘section locale mutualiste’ [caixa de previdência], que seria a SLM 533; ou se integrarem os quadros do Ministério

da Justiça, a assistência estará a cargo de uma ‘agence Mutualité Fonction Publiques Services’ [mutualidade,

caixa de previdência, instituto] (MFPS).

Para aceder às prestações complementares, os funcionários públicos (agents publics) têm duas

possibilidades: adotar a “mutualidade” que também lida com as prestações da Segurança Social no respetivo

ministério (por exemplo, a “Mutualidade geral da educação nacional” (MGEN), ou então escolher uma outra

‘mutualidade’ (caixa de previdência).

Alguns organismos de proteção social complementar, ditos de referência, beneficiam de uma

comparticipação do Estado. Os seus preços refletem esse auxílio.

Os funcionários autárquicos e hospitalares também têm o seu regime de prestações da segurança social.

De acordo com o departamento (organização territorial) onde residam é a CPAM (Caisse primaire

d’assurance maladie) [Fundo de Seguro de Saúde Primários] ou uma ‘mutualidade’ que é responsável pelas

prestações de Segurança social.

De facto, em alguns departamentos, a CPAM delegou a gestão da cobertura obrigatória numa ou mais

‘mutualidades’.

“Agente não titular”

Os seus direitos em matéria de seguro de saúde são idênticos àqueles dos trabalhadores do sector privado.

Têm como interlocutor a CPAM do seu departamento de residência.

Referências legislativas:

Código da Segurança Social: artigos L712-1 e L712-2

Código da Segurança Social: artigos L712-3 a L712-5

Código da Segurança Social: artigos L712-6 a L712-8

Lei n.° 47-649, de 9 de abril de 1947, ‘relativa à instituição de um regime de segurança social para os

funcionários’

Lei n.° 83-634, de 13 de julho de 1983, ‘contendo direitos e deveres dosfuncionários’ : artigo 22 bis.

Lei n.° 84-53, de 26 de janeiro de 1984, ‘relativa ao estatuto da função publica territorial’ (FPT) : artigo 88-2.

Decreto n.° 2011-1474, de 8 de novembro de 2011, ‘relativo à participação das coletividades territoriais e dos

seus organismos no financiamento da proteção sociale complementar dos seus agentes’

Decreto n.° 2007-1373, de 19 de setembro de 2007, ‘relativo à participação do Estado e dos seus organismos

públicos no financiamento da proteção complementar do seus funcionários’

Circular de 25 de maio de 2012, ‘relativa à participação das coletividades territoriais e dos seus organismos

públicos na proteção social complementar dos seus agentes’

ITÁLIA

Por efeito do artigo 21.º do Decreto n.º 201/2011, de 6 de dezembro, conhecido come Salva Italia

[Disposições urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas publicas], desde 1 de janeiro

de 2012, o INPDAP, “Instituto nacional de previdência da administração pública” já não existe6.

A partir de 4 de dezembro de 2011, o Governo Monti decidiu fundir, através de decreto-lei, os institutos de

segurança social INPDAP e ENPALS sob a égide do Instituto Nacional de Segurança Social INPS. Tudo isso

para a "convergência e harmonização do sistema de pensões através da aplicação do sistema do método

6 L’art. 21, co. 1, DL n.º 201/2011, conv. con modif. dalla L. n.º 214/2011, disciplina che: "1. In considerazione del processo di convergenza ed armonizzazione del sistema pensionistico attraverso l'applicazione del metodo contributivo, nonché al fine di migliorare l'efficienza e l'efficacia dell'azione amministrativa nel settore previdenziale e assistenziale, l'INPDAP e l'ENPALS sono soppressi dal 1.º gennaio 2012 e le relative funzioni sono attribuite all'INPS, che succede in tutti i rapporti attivi e passivi degli Enti soppressi. Dalla data di entrata in vigore del presente decreto e fino al 31 dicembre 2011, l'INPDAP e l'ENPALS possono compiere solo atti di ordinaria amministrazione".

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 52 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE JUNHO DE 2015 53 Ainda e nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 54 autarquias locais e dos trabalhadores de outras entidade
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE JUNHO DE 2015 55 Data de admissão: 20 de maio de 2015. Comissão de Orç
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 56  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE JUNHO DE 2015 57 aos organismos simples como aos dotados de autonomia adminis
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 58 Em 17 de maio de 2011, o Estado Português subscreve, com
Pág.Página 58
Página 0059:
17 DE JUNHO DE 2015 59 Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa
Pág.Página 59
Página 0061:
17 DE JUNHO DE 2015 61 contributivo". Na prática, o INPS assumiu todos os ativos e
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 62  Contributos de entidades que se pronunciaram Tod
Pág.Página 62