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17 DE JUNHO DE 2015 63

De acordo com os seus autores, a iniciativa, em caso de aprovação, não envolve uma diminuição de receitas

de IVA previstas no Orçamento do Estado, não pondo em causa o estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

Contudo, esta questão deverá ser analisada e ponderada em sede de especialidade.

O Projeto de Lei em apreço cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário. Contudo, pelo

facto de a iniciativa alterar o Código do IVA, sugere-se que, caso o Projeto de Lei seja aprovado, o título seja

alterado para “Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, clarificando o conceito de prestações de serviços médicos e sanitários”.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 927/XII (4.ª), do Grupo Parlamentar do PS, pretende enquadrar legalmente os serviços

médicos e sanitários prestados nos estabelecimentos termais no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA, que

estabelece a isenção do IVA para a prestação de “serviços médicos e sanitários e as operações com este

estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”.

Na Exposição de Motivos, os Deputados signatários afirmam que “de acordo com o entendimento do setor,

da Entidade Reguladora da Saúde e da própria Autoridade Tributária e Aduaneira, sustentado por inúmeros

entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito da isenção prevista no n.º

2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.

Contudo, “as mais recentes inspeções tributárias realizadas em estabelecimentos termais por todo o país,

sustentando a sua decisão numa leitura enviesada do atual enquadramento jurídico, vieram determinar a

abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de cobrança retroativa de IVA à taxa

de 23%”.

Para refutar os argumentos aduzidos pela inspeção tributária para esta cobrança, o Grupo Parlamentar do

PS invoca vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e despachos da própria Autoridade

Tributária que “atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações médicas pois as

mesmas têm como finalidade última a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo que a prestação

médica não pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras prestações que

dispensam meio hospitalar”.

Com a presente iniciativa legislativa, pretende o Grupo Parlamentar do PS salvaguardar expressamente no

Código do IVA o entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo

9.º, determinando a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de

serviços médicos e sanitários.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A presente iniciativa legislativa é a única pendente sobre matéria idêntica, não existindo petições conexas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 927/XII

(4.ª) – “Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de

prestação de serviços médicos e sanitários”, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

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