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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 64

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica elaborada por Vasco Cipriano (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB),

Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 927/XII (4.ª) (PS)

Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de

prestações de serviços médicos e sanitários

Data de admissão: 22 de maio de 2015.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

Data: 1 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em questão, apresentado pelo Partido Socialista, deu entrada na Assembleia da República

a 20 de maio de 2015, sendo admitido e anunciado em 22 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião

ocorrida a 29 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Paulo

Sá (PCP).

A presente iniciativa pretende enquadrar legalmente os serviços médicos e sanitários prestados nos

estabelecimentos termais no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do

IVA), que estabelece a isenção do IVA para a prestação de “serviços médicos e sanitários e as operações com

este estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similiares”.

Segundo o Grupo Parlamentar proponente, sempre foi entendimento do sector, da Entidade Reguladora da

Saúde, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da doutrina que os serviços em apreço se enquadravam

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