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17 DE JUNHO DE 2015 65

naquela norma legal. Todavia, recentes inspeções tributárias efetuadas em estabelecimentos termais têm dado

origem à abertura, pela AT, de procedimentos de cobrança retroativa de IVA à taxa de 23%.

O PS cita ainda dois Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e um despacho da AT, que

sustentarão uma interpretação extensiva do conceito de prestações médicas como prestações que dispensam

meio hospitalar mas que têm como razão de ser a proteção e salvaguarda da saúde pública.

Pretende-se que a norma a alterar tenha natureza interpretativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1

do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim, os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando

assim os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

De acordo com os seus autores, a clarificação que propõem, com vista a isentar de IVA os estabelecimentos

termais enquanto unidades prestadoras de cuidados de saúde, não significa perda de receitas por parte do

Estado, termos em que não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do referido artigo 120.º do Regimento,

que veda a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado na Constituição

e conhecido pela designação de “lei-travão” - n.º 2 do artigo 167.º).

Refira-se ainda que a matéria objeto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da

Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

Este projeto de lei deu entrada em 20/05/2015, foi admitido e anunciado em 22/05/2015, e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

Este projeto de lei propõe-se a aplicação aos estabelecimentos termais, na prestação de serviços médicos e

sanitários, da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até

à data um elevado número de modificações. No entanto, tratando-se de códigos fiscais e tendo em conta o

número de alterações sofridas por esse diploma, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática

seguida tem sido a de não se referir o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança

jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer sempre uma referência no título ao facto de a iniciativa alterar o CIVA,

termos em que se sugere a seguinte alteração ao título:

“Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, clarificando o conceito de prestações de serviços médicos e sanitários”.

O n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário prevê ainda que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se

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